Não poucas vezes, jurisdicionados brasileiros buscaram o Poder Judiciário procurando por justiça e encontraram uma barreira econômica intransponível a ser vencida. As famosas “custas processuais”.
As custas são despesas pagas por quem se utiliza do serviço dos Tribunais, ajuizando uma ação, apresentando recursos, designando peritos ou mesmo para que um oficial de justiça realize a citação de outra parte, por exemplo.
Esses valores, em tese, devem ser revertidos para o aprimoramento da Justiça e para as despesas com pessoal, incluindo o salário dos magistrados.
Fato é que nem todas as pessoas tem condições de arcar com as custas processuais sem o efetivo prejuízo de seu sustento ou de seus dependentes. Para esses casos, pode-se requerer que o magistrado conceda os “benefícios da gratuidade de justiça”.
A concessão dessa benção pelo juiz, todavia, não obedece nenhum critério objetivo. Portanto, não há como dizer que uma pessoa que recebe em torno de três salários mínimos por mês necessariamente será beneficiária da gratuidade de justiça.
E, não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, o demandante passa a estar sujeito a recolhimentos para o ajuizamento de ações. Por exemplo, se o indivíduo precisar ajuizar uma ação para reintegrar a posse de seu imóvel em razão de ocupação ilegal, deverá recolher 1,5% do valor do imóvel logo no início da ação.
Para melhor ilustrar, se o imóvel custar R$ 500.000,00, as custas iniciais serão de R$ 7.500,00.
Mas não para por ai. Se houver a necessidade de interposição de outros recursos, mais taxar como estas podem ser cobradas, levando a inviabilidade da ação por parte de quem procurou a Justiça.
Há quem argumente que as custas gastas podem ser cobradas da parte que perder o processo. Mas a verdade é que nem sempre se consegue encontrar recursos da outra parte, de modo com que o credor poderá ficar a “ver navios”, tendo seu prejuízo majorado pelos gatos com o Poder Judiciário.
O pagamento das custas tem sido tão importante para os magistrados, que em ações sobre prestação de serviços urgentes de saúde, tal como cirurgias, muitos magistrados determinam o recolhimento das custas antes mesmo de despachar sobre o deferimento ou não da medida. Por vezes colocando em jogo a vida do jurisdicionado sob o pretexto de discutir antes sua condição econômica.
Nesse contexto de anseio por melhores serviços jurisdicionais, é que se recebeu a nova Lei do Estado de São Paulo (Lei nº 17.785/23), responsável pelo aumento das custas judiciais a partir de 2024. Mas não sem contar com uma memorável oposição da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo, cuja luta e intransigência fez com que, ao menos, a votação do projeto fosse tardada.
E para quem acha que o Estado-Leviatã não pode piorar sua sede de confisco, saiba que as notícias que pairam sob o nebuloso teto da Assembleia Bandeirante é a de que novos aumentos estão por vir.
Ante ao cenário apresentado, questiona-se: Quanto você pagaria para usar o atual aparato de Justiça do Estado?
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